Sem concurso há 14 anos, Natividade é proibida de fazer contratações temporárias para cargos permanentes

Sem realizar concurso público há mais de 14 anos, o município de Natividade foi proibido pela Justiça de efetuar novas contratações temporárias para cargos permanentes. A decisão é do juiz William Trigilio da Silva, da 1ª Escrivania Cível de Natividade, que julgou parcialmente procedente, nesta quinta-feira (8/5), uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Tocantins (MPTO).

Segundo a ação, o último concurso público promovido pelo município ocorreu em 2011. Desde então, a prefeitura tem mantido um número excessivo de servidores contratados temporariamente, sem apresentar justificativas legais específicas. Com base no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal — que exige concurso público para provimento de cargos efetivos —, o MPTO solicitou que o município fosse obrigado a lançar um novo certame, com edital e cronograma definidos, além de interromper as contratações temporárias irregulares.

Na sentença, o magistrado destacou que o município não comprovou a legalidade das contratações temporárias em vigor e reconheceu “a irregularidade da prática administrativa” adotada pela gestão. O juiz ponderou que a Constituição admite contratações por tempo determinado apenas em situações excepcionais e ressaltou que a prefeitura não apresentou justificativas individualizadas para cada caso.

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Diante disso, o juiz determinou que o município se abstenha de realizar novas contratações temporárias para cargos permanentes, salvo em hipóteses previstas em lei e mediante justificativa concreta e específica. A decisão também proíbe a renovação ou prorrogação de contratos temporários que não atendam aos critérios legais.

Entretanto, os pedidos do MPTO para obrigar o município a deflagrar concurso público e a criar cargos foram rejeitados. O magistrado considerou que tais medidas dizem respeito ao “mérito administrativo” e estão dentro da “discricionariedade” do Poder Executivo, resguardadas pelo princípio da separação dos poderes, conforme o artigo 2º da Constituição Federal.

A decisão está sujeita a reexame necessário pelo Tribunal de Justiça do Tocantins.

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