Faltando um mês para as Eleições Municipais de 2024, autoridades, candidatas, candidatos, representantes de partidos políticos e federações partidárias devem estar atentos aos prazos do calendário eleitoral que se encerram nesta sexta-feira (6). Prazos se referem a indicações de candidaturas, nomeações para trabalhar nas eleições e transporte no dia da votação.
Candidaturas
Hoje é o último dia para que os órgãos de direção dos partidos e das federações preencham as vagas remanescentes para o cargo de vereador, caso todos os nomes não tenham sido indicados durante as convenções partidárias.
As indicações devem observar os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada gênero, conforme previsto na Lei nº 9.504/1997, artigo 10, parágrafo 5º, e na Resolução TSE nº 23.609/2019, artigo 17, parágrafo 7º.
Escrutinadores
Os presidentes das juntas eleitorais têm até esta sexta (6) para enviar ao Tribunal Regional Eleitoral do seu estado os nomes das escrutinadoras, dos escrutinadores e dos auxiliares designados para o pleito, bem como para publicar o respectivo edital com as nomeações.
A partir desta data, os partidos, as federações ou as coligações têm até três dias para apresentarem pedido de impugnação às indicações (Código Eleitoral, artigo 39).
Transporte no dia da votação
O prazo para que a juíza ou o juiz eleitoral instale a Comissão Especial de Transporte composta de eleitores indicados pelos diretórios regionais dos partidos, com a finalidade de colaborar com a execução das medidas legais, também se encerra hoje. A regra, que consta da Lei nº 6.091/1974, artigo 14, e da Resolução TSE nº 9.641/1974, artigo 13, determina o fornecimento de transporte gratuito, no dia da eleição, a eleitoras e eleitores nas zonas rurais.
Também finaliza hoje o prazo para o planejamento da execução do serviço de transporte de eleitoras e eleitores, bem como para a requisição aos órgãos ou às unidades do serviço público de veículos ou de embarcações necessários para o dia da votação no 1º turno e em eventual 2º turno.
Vale ressaltar que cabe ao poder público adotar as providências necessárias para assegurar oferta gratuita de transporte coletivo urbano, municipal e intermunicipal, inclusive metropolitano, com frequência compatível com a dos dias úteis (STF, ADPF n° 1.013/DF).