Perspectiva de Gênero, Segurança e Imparcialidade: os limites que o Judiciário brasileiro precisa respeitar

Por: Daniel Lacerda

Empreendedor, jornalista e gestor comercial.

O sistema de Justiça brasileiro atravessa um período de intenso debate institucional. De um lado, existe uma sociedade que exige respostas mais rápidas e efetivas para problemas graves, entre eles a violência contra as mulheres, os feminicídios, a violência doméstica e a impunidade. De outro, cresce a preocupação de parte da sociedade e da comunidade jurídica com a expansão do papel do Poder Judiciário, o chamado ativismo judicial e a possibilidade de que determinadas concepções políticas ou sociais influenciem a interpretação e a aplicação do Direito.

Nesse contexto, ganhou importância o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2021. O documento foi inicialmente objeto da Recomendação CNJ nº 128/2022 e posteriormente teve suas diretrizes incorporadas pela Resolução CNJ nº 492/2023, que estabeleceu a adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário.

A discussão, entretanto, não deveria ser reduzida a uma oposição simplista entre “defender as mulheres” e “defender os homens”. O verdadeiro desafio é outro: como combater a violência e as desigualdades existentes sem transformar o gênero da parte em um elemento capaz de antecipar quem tem razão em um processo?

Essa pergunta é fundamental para a preservação do Estado Democrático de Direito.

O Brasil enfrenta uma crise de confiança e eficiência na Justiça?

É necessário começar reconhecendo que o Poder Judiciário brasileiro possui uma dimensão gigantesca. Segundo o CNJ, somente em 2025 ingressaram 40,9 milhões de novos processos judiciais, 1,4 milhão a mais do que em 2024.

O problema está na dimensão do sistema e na distância que muitas vezes existe entre a expectativa do cidadão e a resposta que ele recebe.

A Justiça precisa ser não apenas acessível, mas também previsível, imparcial, coerente e capaz de produzir uma resposta em tempo razoável.

Quando uma pessoa entra em um processo judicial, especialmente em questões familiares, patrimoniais ou criminais, ela não espera apenas que o Estado tome uma decisão. Ela espera que a decisão seja baseada nos fatos, nas provas e na legislação aplicável.

É justamente nesse ponto que surge uma das maiores discussões contemporâneas: até que ponto políticas judiciais destinadas a corrigir desigualdades históricas podem interferir na neutralidade necessária ao julgamento de um caso concreto?

O problema do feminicídio é real e não pode ser minimizado

Qualquer discussão sobre perspectiva de gênero precisa começar por uma realidade que não pode ser ignorada: mulheres brasileiras continuam sendo assassinadas em circunstâncias relacionadas à violência de gênero.

Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública mostram que 1.568 mulheres foram vítimas de feminicídio em 2025, número que representou crescimento de 4,7% em relação ao ano anterior.

O próprio debate sobre feminicídio demonstra que existem situações nas quais características específicas da violência contra a mulher precisam ser consideradas pelo Estado.

Nesse sentido, políticas de prevenção, proteção às vítimas, investigação policial, punição dos criminosos e atuação eficiente do Judiciário são indispensáveis.

Não existe contradição entre defender a proteção das mulheres e defender o devido processo legal.

Na realidade, uma Justiça eficiente precisa fazer as duas coisas simultaneamente.

O Estado deve proteger uma mulher ameaçada, investigar corretamente uma denúncia, punir o agressor quando comprovado o crime e, ao mesmo tempo, assegurar ao acusado o direito de defesa quando houver processo judicial.

Esses princípios não são incompatíveis.

O que realmente estabelece o Protocolo do CNJ?

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero foi elaborado em 2021 e tem como objetivo oferecer orientações para que magistrados considerem possíveis desigualdades e estereótipos de gênero na análise dos processos.

A Recomendação nº 128/2022 recomendou sua adoção pelos órgãos do Poder Judiciário, e a Resolução nº 492/2023 consolidou essa política no âmbito dos julgamentos.

Há uma justificativa legítima para a existência desse instrumento: determinados preconceitos históricos podem efetivamente prejudicar a avaliação de situações envolvendo mulheres.

Por exemplo, uma mulher que dedicou muitos anos ao trabalho doméstico e à criação dos filhos pode ter sua contribuição econômica e familiar subestimada em uma disputa patrimonial ou de alimentos.

A perspectiva de gênero pretende impedir que esse tipo de realidade seja simplesmente ignorado.

Até aqui, há uma finalidade legítima.

A questão começa quando se pergunta qual deve ser o limite dessa perspectiva.

Perspectiva de gênero não pode significar presunção de culpa

Esse talvez seja o ponto mais importante do debate.

Um processo judicial não pode começar com a conclusão de que uma parte possui maior credibilidade simplesmente por pertencer a determinado gênero.

Uma mulher pode ser vítima.

Um homem também pode ser vítima.

Uma mulher pode praticar uma acusação verdadeira.

Uma mulher também pode fazer uma acusação falsa.

Um homem pode ser agressor.

Um homem também pode ser injustamente acusado.

O Direito precisa ser capaz de lidar com todas essas possibilidades.

A verdadeira igualdade perante a Justiça não consiste em substituir um preconceito histórico por um novo preconceito. Consiste em garantir que a prova, os fatos e a lei prevaleçam sobre estereótipos.

Por isso, existe um risco que precisa ser permanentemente discutido: se a perspectiva de gênero for aplicada de maneira inadequada, ela pode fazer com que circunstâncias sociológicas gerais sejam utilizadas para interpretar automaticamente a situação específica de um processo.

E processos judiciais são feitos de histórias individuais.

Uma disputa entre ex-marido e ex-esposa, por exemplo, não pode ser decidida simplesmente porque uma das partes é mulher.

Deve-se investigar o patrimônio, os documentos, os contratos, os pagamentos, as mensagens, os depoimentos, os comportamentos comprovados e todos os demais elementos relevantes.

Gênero pode ser um elemento de contexto. Não pode substituir a prova.

O risco de uma Justiça orientada por pressupostos ideológicos

É aqui que aparece uma discussão mais ampla sobre o Poder Judiciário brasileiro.

Nos últimos anos, aumentou significativamente o debate sobre o protagonismo do Supremo Tribunal Federal, o ativismo judicial e os limites entre interpretação constitucional e criação judicial de normas.

Críticos do atual modelo afirmam que o Judiciário, especialmente em determinadas decisões de grande repercussão política, passou a ocupar espaços que tradicionalmente pertenciam ao Legislativo.

Esse fenômeno alimenta a percepção de parte da sociedade de que existe uma orientação político-ideológica dentro das instituições judiciais.

Entretanto, é importante fazer uma distinção entre percepção e demonstração empírica.

O Poder Judiciário brasileiro é composto por milhares de magistrados, servidores e tribunais, com diferentes interpretações jurídicas.

Mas a percepção de parcialidade, independentemente de sua origem ideológica, merece atenção.

Uma Justiça que seja percebida como politicamente parcial perde legitimidade.

E isso vale tanto para uma suposta Justiça de esquerda quanto para uma eventual Justiça de direita.

A Justiça precisa proteger mulheres sem abandonar homens inocentes

Essa talvez seja a principal questão que o debate público deveria enfrentar.

A existência de feminicídios justifica políticas rigorosas de proteção às mulheres.

Mas a existência de violência contra mulheres não autoriza concluir que todo homem envolvido em uma disputa judicial seja potencialmente agressor.

Da mesma forma, reconhecer que existem denúncias falsas não significa afirmar que as denúncias contra mulheres são, em regra, falsas.

A Justiça precisa rejeitar os dois extremos.

O primeiro extremo é o machismo tradicional, que desconsidera a palavra e a experiência da mulher.

O segundo é uma espécie de inversão do problema, na qual o homem passa a ser visto como potencialmente culpado simplesmente em razão de seu gênero.

Nenhuma dessas posições é compatível com uma Justiça verdadeiramente imparcial.

O caso das disputas entre ex-companheiros

Essa preocupação se torna ainda mais relevante no Direito de Família.

Processos envolvendo separação, guarda, alimentos, partilha, convivência com filhos e acusações de violência frequentemente ocorrem em contextos emocionalmente extremamente complexos.

São processos em que duas pessoas que anteriormente mantinham uma relação de confiança passam a apresentar versões completamente diferentes dos acontecimentos.

Nessas situações, o Judiciário precisa ter enorme cuidado.

Uma decisão equivocada pode produzir consequências graves para qualquer uma das partes.

Uma mulher vítima de violência não pode ser desacreditada simplesmente porque está emocionalmente abalada.

Mas um homem também não pode ser condenado moral ou juridicamente simplesmente porque está sendo acusado por uma ex-companheira.

O caminho correto é uma investigação rigorosa

O perigo de transformar uma política pública em um mecanismo de julgamento automático

O Protocolo do CNJ pode contribuir para identificar situações em que estereótipos prejudicam a Justiça.

Entretanto, qualquer instrumento desse tipo precisa ser utilizado com cautela.

Uma política pública concebida para combater desigualdades pode produzir efeitos indesejados se for interpretada como uma espécie de “manual para decidir quem é vítima e quem é agressor”.

O juiz não pode abandonar sua função de terceiro imparcial.

A Constituição brasileira garante o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência.

Essas garantias não são obstáculos à proteção das mulheres.

São justamente as garantias que impedem que qualquer cidadão seja injustamente privado de sua liberdade, patrimônio, convivência familiar ou reputação.

A verdadeira perspectiva deveria ser a perspectiva da Justiça

Talvez seja necessário ampliar o debate.

Em vez de perguntar apenas se um julgamento possui perspectiva de gênero, poderíamos perguntar:

O julgamento possui perspectiva constitucional?

Foram respeitados o contraditório e a ampla defesa?

As provas foram analisadas de maneira objetiva?

A decisão explicou por que uma prova foi considerada mais relevante que outra?

Foram consideradas as circunstâncias específicas daquele processo?

A mesma conduta seria analisada da mesma forma se as partes fossem invertidas?

Existe fundamentação suficiente?

Essas perguntas são fundamentais.

A Justiça não deve ser masculina ou feminina.

A Justiça deve ser justa.

Por fim

O Brasil enfrenta simultaneamente problemas de violência, criminalidade, sobrecarga judicial, polarização política e crescente desconfiança institucional.

Os feminicídios representam uma realidade gravíssima e exigem respostas firmes do Estado. Os números de 2025 demonstram que o problema permanece urgente.

Ao mesmo tempo, a necessidade de proteger mulheres não pode justificar a flexibilização das garantias fundamentais daqueles que são acusados.

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero possui uma finalidade legítima ao buscar combater estereótipos e desigualdades que possam prejudicar mulheres. O próprio CNJ apresenta essa como sua finalidade.

Mas a legitimidade da finalidade não elimina a necessidade de discutir seus limites.

Uma política judicial jamais deveria transformar gênero em substituto da prova.

Uma mulher não deve precisar ser tratada como incapaz para receber proteção.

E um homem não deve precisar provar sua inocência simplesmente por ser homem.

O desafio de uma democracia madura é justamente proteger os vulneráveis sem abandonar aqueles que são acusados injustamente.

Por isso, o debate mais importante não deveria ser “homens contra mulheres”, nem “direita contra esquerda”.

Deveria ser:

como construir uma Justiça que consiga combater a violência, proteger as vítimas e, simultaneamente, preservar a imparcialidade, o contraditório, a ampla defesa e a igualdade perante a lei?

Essa é uma discussão que o Brasil precisa enfrentar com seriedade.

Fontes

  1. Conselho Nacional de Justiça — Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. CNJ, 2021. Consultar o Protocolo do CNJ
  2. Conselho Nacional de Justiça — Recomendação nº 128/2022. Recomenda a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Consultar a Recomendação nº 128/2022
  3. Conselho Nacional de Justiça — Resolução nº 492/2023. Estabelece diretrizes para a adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário. Consultar a Resolução nº 492/2023
  4. Conselho Nacional de Justiça — Justiça em Números 2026. Dados sobre a movimentação, produtividade e estoque de processos do Poder Judiciário brasileiro. Consultar Justiça em Números 2026
  5. Fórum Brasileiro de Segurança Pública — Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026. Dados de segurança pública referentes a 2025. Consultar o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026
  6. Fórum Brasileiro de Segurança Pública — Retrato dos Feminicídios no Brasil. Dados sobre feminicídios registrados no país. Consultar o estudo sobre feminicídios
  7. Conselho Nacional de Justiça — Pesquisas Judiciárias. Estudos sobre percepção, avaliação e funcionamento do Poder Judiciário. Consultar as pesquisas do CNJ