O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do Ministério Público do Tocantins (MPTO) e reconheceu a existência de dano moral coletivo ambiental pela derrubada ilegal de palmeiras de babaçu em uma propriedade rural de Santa Terezinha do Tocantins, na região do Bico do Papagaio.
A decisão modifica o entendimento adotado anteriormente pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), que havia afastado a indenização por danos morais coletivos.
Caso começou após fiscalização em 2017
A ação foi proposta pela 1ª Promotoria de Justiça de Tocantinópolis após a Polícia Militar Ambiental constatar, em 2017, a derrubada de diversas palmeiras de babaçu sem autorização ambiental.
Na Justiça, o MPTO pediu a recuperação da área degradada e uma indenização de R$ 200 mil por danos morais coletivos.
Em primeira instância, a Justiça determinou a elaboração e execução de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), sujeito à aprovação do Instituto Natureza do Tocantins (Naturatins). O pedido de indenização, porém, foi negado.
O TJTO manteve esse entendimento, levando o Ministério Público a recorrer ao STJ.
STJ reconhece dano coletivo
Ao analisar o recurso, a ministra Maria Thereza de Assis Moura considerou a proteção especial conferida ao babaçu pela Constituição do Estado do Tocantins e a importância ambiental, social e cultural da espécie, especialmente para comunidades tradicionais de quebradeiras de coco.
Conforme a decisão, a derrubada ilegal das palmeiras é suficiente para caracterizar o dano moral coletivo ambiental, sem necessidade de demonstração de um prejuízo concreto à população.
O STJ também entendeu que a recuperação da área degradada não afasta, por si só, a possibilidade de indenização, uma vez que a reparação do dano ambiental deve ser integral.
MPTO havia pedido R$ 200 mil
Na ação, o promotor de Justiça Saulo Vinhal sustentou que a recuperação da vegetação não seria suficiente para reparar todos os efeitos decorrentes da supressão ilegal das palmeiras.
O recurso foi acompanhado pelo promotor André Ricardo Fonseca Carvalho, em substituição na 12ª Procuradoria de Justiça da Capital, que atuou no julgamento no TJTO e na tramitação do processo no STJ.
O material informado não esclarece se o STJ fixou o valor da indenização em R$ 200 mil ou se apenas reconheceu o direito à indenização. Por isso, eu evitaria afirmar no título ou no texto que o proprietário foi condenado especificamente a pagar esse valor.