Passageira será indenizada após ser deixada em cidade errada durante colapso da ponte TO-MA

Uma empresa de transporte terrestre foi condenada a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, uma passageira que teve os assentos trocados sem aviso e foi deixada em cidade diferente do destino contratado. A decisão é do juiz Helder Carvalho Lisboa, do Juizado Especial Cível de Tocantinópolis, publicada na última segunda-feira (22). Além da indenização, a empresa deverá restituir R$ 100 gastos pela consumidora com transporte alternativo.

Problemas na viagem

O processo foi movido em maio de 2025 por uma passageira de 35 anos, residente em Tocantinópolis. Ela relatou que comprou poltronas dianteiras (1 e 2) para viajar de Porto Franco (MA) a Santa Maria (PA), no dia 14 de dezembro de 2024, após cirurgia na coluna. No entanto, ao embarcar, descobriu que os assentos haviam sido trocados para o fundo do veículo sem explicações.

Anúncio no meio do texto

Na volta, a viagem deveria terminar em Porto Franco, mas foi encerrada em Imperatriz (MA), a cerca de 100 km do destino. O episódio ocorreu no mesmo dia do desabamento da ponte Juscelino Kubitschek, que liga o Tocantins ao Maranhão. Sem assistência da empresa, a consumidora pagou por transporte alternativo para completar o trajeto.

Defesa e decisão judicial

Durante o processo, a empresa alegou que os assentos dianteiros eram preferenciais e que a passageira teria descido por vontade própria em Imperatriz. Também afirmou que não havia provas suficientes e que o caso poderia caracterizar “indústria da indenização”.

Na sentença, o juiz considerou que houve falha na prestação do serviço e descaso com o consumidor. “A alteração arbitrária frustrou uma legítima expectativa do consumidor e caracterizou falha no serviço”, afirmou Helder Lisboa, citando o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ele também rejeitou os relatórios apresentados pela empresa como prova. “Eles apenas demonstram o trajeto do veículo, mas não comprovam que a autora foi efetivamente deixada em Porto Franco (MA).”

Contexto e penalidade

O magistrado destacou ainda o impacto do desabamento da ponte na prestação do serviço e a ausência de assistência ao passageiro. “Tal cenário reforça a responsabilidade da transportadora em prestar adequada assistência material e logística, providenciando alternativas seguras para o prosseguimento da viagem — obrigação que não foi cumprida no caso.”

O juiz fixou a indenização de R$ 8 mil por danos morais e determinou a restituição do valor gasto pela consumidora. O montante será atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês.

Segundo a decisão, a condenação tem caráter reparatório e também pedagógico, para evitar que situações semelhantes ocorram novamente.

Informações: Cecom/TJTO

Leia também

Este site usa cookies para melhorar sua experiência. Vamos supor que você está de acordo com isso, mas você pode optar por não participar, se desejar. AceitarLeia mais