Vicaricídio: a violência doméstica e familiar que transforma terceiros em instrumentos de vingança, punição ou controle

Thiago Marcos Barbosa – Advogado – A violência doméstica e familiar compreende um conjunto de condutas abusivas praticadas no âmbito das relações íntimas ou familiares, capazes de provocar dano físico, psicológico, sexual, patrimonial ou moral, frequentemente inseridas em uma dinâmica de poder, controle e intimidação.

Embora essa violência ocorra, em sua forma mais recorrente, por meio de condutas diretamente perpetradas contra a mulher, a realidade também evidencia situações em que o agressor direciona sua ação contra pessoas que com ela mantêm estreito vínculo afetivo, especialmente filhos e familiares, com o propósito de lhe causar sofrimento, puni-la ou exercer controle sobre sua vontade.

O tema ganhou especial repercussão nacional em 2026, após o caso ocorrido em Itumbiara, no interior de Goiás, envolvendo o então secretário municipal Thales Machado, que matou os próprios filhos e, posteriormente, tirou a própria vida. O episódio passou a ser associado ao debate sobre violência vicária, diante dos elementos divulgados acerca da possível intenção de atingir emocionalmente a mãe das crianças.

O clamor social e o reconhecimento dessa forma extrema de violência vicária impulsionaram o Congresso Nacional à criação do tipo penal autônomo e hediondo do vicaricídio, previsto no art. 121-B do Código Penal.

Com efeito, configura vicaricídio a conduta de matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar. A pena prevista é de reclusão de 20 a 40 anos.

Destaca-se, ainda, que a reprimenda será aumentada de um terço até a metade quando o crime for praticado na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle; contra criança ou adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência; ou em descumprimento de medida protetiva de urgência, o que demonstra a elevada reprovabilidade atribuída pelo legislador à conduta.

A recente criação do tipo penal já encontra reflexos em investigações de casos que causaram grande comoção social. No Tocantins, a morte do menino Gustavo Veloso Feitosa, de apenas três anos, ocorrida em Palmas-TO, passou a despertar especial atenção diante da possibilidade de os fatos serem analisados sob a perspectiva do vicaricídio.

A investigação, nas palavras do Delegado Eduardo Meneses, também considera o histórico de violência doméstica envolvendo os genitores, uma vez que a mãe da criança já havia denunciado seu ex-companheiro, o advogado Igor Gustavo Veloso, por ameaças de morte, obtendo em 2024, medida protetiva de urgência.

Importante ressaltar que qualquer conclusão acerca do enquadramento jurídico do caso deverá aguardar o encerramento das investigações e, eventualmente, a apreciação pelo Poder Judiciário, com plena observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à presunção de inocência.

Por outro lado, a resposta estatal não pode se limitar à aplicação da lei penal após a consumação da tragédia. Ameaças envolvendo filhos e familiares, histórico de violência doméstica, perseguições, comportamentos de controle e descumprimentos de medidas protetivas são circunstâncias que devem receber especial atenção dos órgãos que integram a rede de proteção.

Contudo, a efetividade da nova legislação não pode ser medida apenas pela severidade das penas aplicadas. O enfrentamento ao vicaricídio exige, sobretudo, prevenção, identificação dos fatores de risco e atuação célere da rede de proteção, especialmente quando a violência doméstica ultrapassa a vítima direta e passa a alcançar seus filhos e familiares.

O desafio que se apresenta ao Estado, ao sistema de Justiça e à sociedade é impedir que ameaças e comportamentos indicativos de uma escalada da violência sejam banalizados como meros conflitos familiares. Reconhecer os sinais da violência vicária pode significar interromper um ciclo de violência antes que ele alcance consequências irreversíveis.

Por fim, a criação do tipo penal autônomo do vicaricídio, previsto no art. 121-B do Código Penal e incluído no rol de crimes hediondos, representa um importante avanço no enfrentamento à violência doméstica e familiar, contudo, mais importante do que punir o agressor após a tragédia, é fortalecer os mecanismos de proteção para impedir que aqueles que uma mulher mais ama sejam transformados em instrumentos de vingança, punição ou controle.

THIAGO MARCOS BARBOSA CASTRO DE CARVALHO é advogado, especialista em Direito Público e Ciências Criminais pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI). Com experiência profissional nos Poderes Legislativo e Executivo e no Ministério Público, atuou como assessor parlamentar no Senado Federal e na Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, procurador da Câmara Municipal de Pugmil/TO e assessor jurídico de Procurador de Justiça. Atualmente, dedicase à advocacia.