Uma empresa de transporte terrestre foi condenada a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, uma passageira que teve os assentos trocados sem aviso e foi deixada em cidade diferente do destino contratado. A decisão é do juiz Helder Carvalho Lisboa, do Juizado Especial Cível de Tocantinópolis, publicada na última segunda-feira (22). Além da indenização, a empresa deverá restituir R$ 100 gastos pela consumidora com transporte alternativo.
Problemas na viagem
O processo foi movido em maio de 2025 por uma passageira de 35 anos, residente em Tocantinópolis. Ela relatou que comprou poltronas dianteiras (1 e 2) para viajar de Porto Franco (MA) a Santa Maria (PA), no dia 14 de dezembro de 2024, após cirurgia na coluna. No entanto, ao embarcar, descobriu que os assentos haviam sido trocados para o fundo do veículo sem explicações.
Na volta, a viagem deveria terminar em Porto Franco, mas foi encerrada em Imperatriz (MA), a cerca de 100 km do destino. O episódio ocorreu no mesmo dia do desabamento da ponte Juscelino Kubitschek, que liga o Tocantins ao Maranhão. Sem assistência da empresa, a consumidora pagou por transporte alternativo para completar o trajeto.
Defesa e decisão judicial
Durante o processo, a empresa alegou que os assentos dianteiros eram preferenciais e que a passageira teria descido por vontade própria em Imperatriz. Também afirmou que não havia provas suficientes e que o caso poderia caracterizar “indústria da indenização”.
Na sentença, o juiz considerou que houve falha na prestação do serviço e descaso com o consumidor. “A alteração arbitrária frustrou uma legítima expectativa do consumidor e caracterizou falha no serviço”, afirmou Helder Lisboa, citando o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ele também rejeitou os relatórios apresentados pela empresa como prova. “Eles apenas demonstram o trajeto do veículo, mas não comprovam que a autora foi efetivamente deixada em Porto Franco (MA).”
Contexto e penalidade
O magistrado destacou ainda o impacto do desabamento da ponte na prestação do serviço e a ausência de assistência ao passageiro. “Tal cenário reforça a responsabilidade da transportadora em prestar adequada assistência material e logística, providenciando alternativas seguras para o prosseguimento da viagem — obrigação que não foi cumprida no caso.”
O juiz fixou a indenização de R$ 8 mil por danos morais e determinou a restituição do valor gasto pela consumidora. O montante será atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês.
Segundo a decisão, a condenação tem caráter reparatório e também pedagógico, para evitar que situações semelhantes ocorram novamente.
Informações: Cecom/TJTO