O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins julgou improcedente a revisão criminal proposta por uma mulher condenada pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, pelo homicídio de um procurador municipal de Palmas a golpes de martelo atrás da cabeça da vítima, que morreu na cama da própria residência.
O crime ocorreu em outubro de 1998, a denúncia foi oferecida em 2013 e resultou na condenação do jurado em setembro de 2016, mas a ré foi localizada apenas no ano de 2023 em Santa Catarina, onde reside e foi presa em cumprimento do mandado de prisão para início da execução penal desde maio do ano passado.
No pedido de revisão criminal, a defesa pede absolvição ao alegar que agiu em legítima defesa quando a vítima teria tentado cometer violência sexual contra ela. A defesa pede a absolvição da ré ao alegar que a condenação se deu contrária à evidência do processo original e requer reconhecimento de que houve legítima defesa como causa excludente de ilicitude.
Segundo a ação, a ré confirmou que esteve na residência da vítima, onde estava outra terceira pessoa, para um jantar. Mais tarde, quando estava apenas ela e a vítima, teriam ido para o quarto assistir televisão, momento em que a vítima teria insistido para manter relações sexuais com ela em “atitude pertinaz e agressiva”.
Para a defesa, a ré estava sendo vítima de tentativa de estupro por parte da vítima, mas o crime de estupro somente não se consumou por que ela teria conseguido “agir de forma ágil e diligente para repelir a injusta e atual agressão que estava sofrendo no momento”.
Conforme a decisão do colegiado, para a configuração da excludente de ilicitude (legítima defesa) são necessários alguns requisitos que a revisão criminal julgada não comprova, entre os quais, que tenha sido reação a uma agressão atual ou iminente e injusta e que tenha havido moderação no emprego dos meios necessários na defesa.
“A atitude de atacar a vítima pelas costas, quando ela se encontrava descuidada e desprevenida, deitada em sua cama, no interior da própria residência, não foi moderada e não se coaduna com uma reação atual ou iminente. Não há, portanto, que se falar em condenação contrária à evidência dos autos”, afirma o relator, o juiz Jocy Gomes de Almeida, em decisão colegiada (acórdão) unânime tomada em sessão no dia 9 de abril.