O juiz Roniclay Alves de Morais, da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, determinou na última quinta-feira, 05 de junho, a suspensão imediata das apostas esportivas por quota fixa ofertada pela empresa Lototins Serviços Lotéricos do Tocantins SPE S.A.
A decisão alcança as apostas on-line e as operadas por videoloteria, e proíbe também, temporariamente, o funcionamento de máquinas físicas de jogos. A medida atende a pedido liminar urgente em Ação Popular. Conforme o processo, o autor questiona a legalidade do contrato de concessão firmado entre o Estado do Tocantins e o Consórcio Lototins. A contratação concede a exploração exclusiva de loterias no Estado por 20 anos.
“Maquinas caça níquel”
Desde que a empresa Lototins Serviços Lotéricos do Tocantins SPE S.A começou a operar no estado, máquinas de jogos de azar digitais começaram a ser instaladas no Tocantins. Tratam-se de terminais eletrônicos de apostas em pontos estratégicos de alta movimentação, como postos de gasolina, farmácias, bares e lanchonetes em várias cidades do estado.
Os equipamentos, parecidos com máquinas caça-níqueis, permitem a realização de apostas eletrônicas e jogos instantâneos.
Lei Federal
O contrato violaria a Lei Federal nº 14.790/2023. A referida lei exige que apostas de quota fixa sejam autorizadas individualmente pelo Ministério da Fazenda, em ambiente concorrencial, com prazo máximo de cinco anos. “A probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo estão evidenciados”, afirmou o magistrado na decisão, ao citar o artigo 300 do Código de Processo Civil durante a análise do pedido liminar.
Roniclay Morais destaca que, ao conceder um contrato exclusivo e por prazo superior ao permitido por lei, o Estado pode ter desrespeitado a legislação federal citada, “no que tange à exploração de apostas de quota fixa” — situação que configura um dos requisitos para a concessão da liminar pedida na ação: a probabilidade de direito.
O juiz também ressaltou que a autorização federal para esse tipo de atividade é discricionária (caso a caso), o que impede sua concessão via licitação, como foi feito no Estado. Nesse ponto, o juiz pondera que está configurado um segundo requisito para a decisão provisória: o perigo de dano, caracterizado, conforme a decisão, “na violação à livre iniciativa”. Esse princípio está garantido constitucionalmente no artigo 1º, inciso IV, e no artigo 170, conforme citados pelo juiz, “uma vez que o contrato de concessão firmado pelo Estado irá monopolizar os serviços de apostas de quota fixa, em violação à legalidade”.
Na decisão, o juiz também considerou o fato de a empresa ter instalado máquinas similares a caça-níqueis em todo o Estado e determinou a “proibição temporária da manutenção, exposição ou operação de máquinas físicas de jogos de apostas por quota fixa”.
A decisão determina que o governador do Estado, o secretário da Fazenda e a própria Lototins sejam notificados para cumprimento imediato das ordens. O Ministério Público será ouvido no prazo de 30 dias. O processo, então, passará pela fase de instrução antes do julgamento definitivo.