Justiça obriga Estado a fornecer aparelho auditivo a paciente de Palmas após um ano de espera

O juiz Gil de Araújo Corrêa, da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, determinou, na última quinta-feira (15), que o Estado do Tocantins deve fornecer, no prazo de 30 dias, aparelho auditivo para um paciente de 58 anos. A decisão confirma uma liminar já concedida anteriormente, em ação movida pelo Ministério Público.

O caso teve início com uma ação civil proposta pelo Ministério Público, após ser procurado pelo paciente, um motorista, usuário da rede pública de saúde, diagnosticado com perda auditiva severa em um dos ouvidos em 2023. Ele aguardava, desde janeiro de 2024, pelo fornecimento do aparelho auditivo necessário para tratar sua perda auditiva unilateral. 

Conforme o processo, apesar de o paciente já ter passado por avaliação no Centro Especializado em Reabilitação (CER III) e estar regularmente cadastrado no sistema estadual de reabilitação auditiva, ocupava a 639ª posição na fila de espera, sem previsão de atendimento.

Na sentença, o magistrado ressaltou que a saúde é um direito social fundamental garantido pela Constituição e que, apesar da existência de protocolos administrativos, a demora excessiva no fornecimento do dispositivo compromete o acesso efetivo ao tratamento. “A espera sem perspectiva de acesso ao equipamento pelo fluxo administrativo caracteriza uma falha assistencial da gestão estadual no cumprimento do dever prestacional de assegurar integralmente os meios necessários para a manutenção da saúde e do bem-estar dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS)”, escreve o magistrado.

Nota técnica do Natjus apontou a longa espera e a ausência de previsão para entrega do aparelho, e o juiz concluiu que houve falha assistencial por parte da gestão estadual.  “Além do longo período de espera pelo fornecimento do aparelho auditivo, a existência de demanda reprimida de pacientes em fila também não possibilitou gerar uma expectativa de quando o AASI seria disponibilizado pelo fluxo regular do SUS”.

A decisão ainda fixa multa por descumprimento e determina que o tratamento de adaptação ao aparelho também seja garantido ao paciente, sob pena de bloqueio judicial de valores.

Segundo a sentença, não cabe reexame necessário – um recurso automático – pelo Tribunal de Justiça, uma vez que o valor da causa não ultrapassa o teto legal.  

Segundo o Código de Processo Civil, em seu artigo 496, parágrafo 3º, inciso II, o teto é de 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e as capitais de estado.